COMPRE INFORMÁTICA NO SUBMARINO

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Para Contabilistas ler...

LEIA CONTABILISTA É DE SEU INTERESSE

NOVA RESOLUÇÃO ANULA TRÊS ANTERIORES

O CFC publicou no DO-U, dia 28/7/2010, a Resolução nº 1.286/2010, que revoga as Resoluções CFC nº 876/2000, nº 913/2001 e nº 956/2003 que tratam da NBCT 10.9- Entidades Financeiras, da NBCT 10.3- Consorcio de Vendas e da NBCT 10.6- Entidades Hoteleiras.

A Norma Brasileira de Contabilidade (NCB) T 10.9- Entidades Financeiras estabelecia critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil, e as informações mínimas a serem incluídas nas Normas Explicativas das Entidades Financeiras, que são as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento, Associações de Poupança e de Empréstimos, Bancos Comerciais, de Desenvolvimento e Múltiplos, Caixas Econômicas, Companhias Hipotecarias, Cooperativas de Credito, Corretoras de Títulos e Valores Imobiliários e Cambio, Distribuidores de Títulos, Sociedades de Créditos, de Financiamento, de Investimento, ao Microempreendedor e de Crédito Imobiliário.

Já a NBCT 10-3- Consorcio de Vendas- determinava procedimentos e critérios de avaliação de Registros Contábeis e da Estruturação das Demonstrações Contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em Notas Explicativas para os grupos de consórcio de vendas e suas administradoras. O grupo de Consórcio de Vendas é a reunião de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

A Norma 10.6- Entidades Hoteleiras- estipulava métodos específicos de avaliação e de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das Demonstrações Contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em Nota Explicativa das entidades hoteleiras, que são as prestadoras de serviços cujas atividades principais são: hospedagem, lavanderia, comunicações, alimentação de copa, de restaurante e bar, além de lazer, turismo, aluguel de equipamentos, de sala de reuniões e de auditórios para eventos, bem como do aluguel de suas instalações para outras finalidades específicas.

FONTE: Jornal do CFC

Nenhum comentário:

Postar um comentário