O projeto de Lei Complementar nº 591/10, que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, será colocado em votação na Câmara dos Deputados assim que a discussão ao texto obtiver consenso. Esse compromisso foi feito pelo presidente da Casa, deputado Marco Maia (PT-RS), durante café da manhã que reativou a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional. Até a tarde de anteontem o grupo, que será presidido pelo deputado Pepe Vargas (PT/RS), possui a adesão de 19 senadores e mais de 220 deputados. Na manhã de ontem vários desses parlamentares estiveram presentes ao evento, que também contou com a participação do ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho. Sobre a elevação dos limites de enquadramento, o ministro destacou que a medida aliada a possibilidade de incorporar mais empreendedores poderão gerar ganhos para a Previdência Social. Ele destacou que a Previdência teve em janeiro de 2011 o melhor resultado desde 2003 e que o estímulo à formalização pode ajudar a consolidar resultados ainda melhores. Ao usar a palavra, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, fez um apelo para que as cerca de 600 mil empresas que podem ser retiradas atualmente do Simples Nacional devido a não aprovação do projeto em 2010 sejam mantidas no sistema, uma vez que, a proposta pode entrar em vigor em julho desse ano caso seja aprovado em regime de urgência. “Essas empresas poderão se beneficiar com a aprovação da matéria. Com isso estimularemos a formalização e geração de milhares de empregos”, disse. A mesa da Frente ficou composta da seguinte forma: presidente deputado Pepe Vargas (PT-RS); 1º vice-presidente, deputado Mendes Thame (PSDB-SP); 2º vice-presidente, Leonardo Quintão (PMDB-MG); 1º secretário deputado Guilherme Campos (DEM-SP). Representam o Senado na coordenação dos trabalhos os senadores Armando Monteiro (PTB-PE), José Pimentel (PT-CE) e Ana Amélia Lemos (PP-RS). MP 507 - Pietrobon pediu ainda que os parlamentares tenham atenção especial ao artigo 5º da Medida Provisória 507/2010, que trata sobre procurações públicas. A norma, regulamentada pela Portaria da Receita Federal do Brasil nº 2.166/2001, exige a apresentação de instrumento público de procuração para o contribuinte conferir poderes a terceiros, para em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal do Brasil. A Fenacon está em intensa mobilização junto aos parlamentares pela alteração do texto. Presidente da Câmara defende urgência na votação do projeto | |
| Fonte: Sistema Fenacon |
sábado, 26 de fevereiro de 2011
PLP 591/10 voltará a ser discutido
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
O ICMS na admissão temporária. Como calcular o imposto exigido? Como questionar em juízo essa exigência descabida?
Matéria importante para empresas e contadores - Leiam
Da leitura da Cláusula acima reproduzida extrai-se que, ao contrário de outras disposições trazidas em convênio, o CONFAZ, desta feita, viu-se forçado a não apontar o percentual representativo da redução da base cálculo da operação. Para tanto, atrelou a definição do benefício do ICMS ao resultado da aplicação da regra federal para cobrança do II e IPI reduzidos, de sorte que a base imponível do ICMS seria reduzida "de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional".
Como é óbvio, o cumprimento desse preceito estadual obriga o importador a executar uma ação em dois tempos, sendo que, no primeiro, calculará os tributos federais, em conformidade com as disposições aduaneiras cabíveis e, no segundo momento, já de posse do percentual de redução do II, poderá chegar ao valor da base de cálculo reduzida do ICMS, conforme definida no Convênio supracitado.
Assim é que, para cálculo dos tributos federais vamos encontrar, dentre as disposições da Instrução Normativa SRF 285/03 (e posteriores alterações) especificamente no § 4º do seu artigo 6º, a fórmula aplicável para o cálculo do Imposto de Importação com redução, sendo que o seu § 5º faz referência a um fator de obsolescência, em consonância com a vida útil do bem . Vejamos:
"§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998.
§ 5º A variável "U" - tempo de vida útil do bem, constante da fórmula de que trata o § 4º, será fixada, conforme o caso, por ocasião da concessão do regime ou de sua prorrogação, sendo irrelevante, para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/98, o fato de se tratar de bem novo ou usado."Uma vez obtido o percentual do II reduzido, digamos, em 30%, o despachante aduaneiro executará a montagem da operação, para o fim submetê-la ao ICMS. Para tanto, após definir sua base de cálculo cheia, aplicando as disposições encontradas na legislação do seu Estado, procederá à redução dessa base de cálculo em 30% (o percentual do nosso exemplo), e, como resultado, obterá a base de cálculo reduzida.
Sobre essa nova base de cálculo aplicará a alíquota definida pela legislação de seu Estado, para encontrar o montante do ICMS incidente nessa importação, com sua carga tributária reduzida nos termos do convênio.
Como questionar na Justiça essa exigência
Anotamos na Introdução deste estudo que, até o surgimento do Convênio ICMS 58/99, tanto o ICM como o ICMS não alcançavam mercadorias sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, uma vez que estas sempre figuraram (e, na nossa opinião, ainda figuram) fora do campo de incidência dos impostos estaduais. Além disso, nos termos da legislação aduaneira, o desembaraço, formalizado no respectivo despacho aduaneiro para ingresso nesses regimes, não é do tipo que transfere a propriedade ou a titularidade desses bens para o importador, o que somente ocorre no despacho onde se formaliza o desembaraço aduaneiro para consumo da respectiva mercadoria.
Pois bem, iniciamos este tópico final do artigo lembrando que o legislador da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), ao cumprir o desígnio constitucional de definir o fato gerador do ICMS na importação, adotou a figura do desembaraço aduaneiro da legislação aduaneira, para apontar o momento em que se considera ocorrido o fato imponível do imposto.
Vejamos o que é desembaraço aduaneiro e onde o mesmo se insere na legislação federal, de sorte a podermos não só constatar quão superficial era (e ainda é) o conhecimento desse instituto pelo legislador do ICMS, como também aquilatar os malefícios que decorrem dessa precária situação.
Com efeito, o desembaraço aduaneiro é o ápice do despacho aduaneiro e de acordo com o que dispõe o artigo 2º da I.N. SRF nº 680/06, duas são as modalidades de despacho aduaneiro:
"Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo,
(omissis)
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial
(omissis)
Cada modalidade de despacho aduaneiro requerido gera, por conseqüência, tipos diferentes de desembaraço aduaneiro.
Tendo sido a mercadoria adquirida pelo importador junto ao exportador, estabelecido no exterior, seu despachante requer, junto as autoridades aduaneiras, o início do despacho para consumo dessa mercadoria com vistas a obter seu desembaraço para consumo,
Enquanto que, em hipóteses em que a mercadoria ingressada no país não é adquirida pelo importador junto ao exportador (exceção feita a alguns casos de "drawback"), será requerido o despacho aduaneiro que tem por objeto a admissão em regime aduaneiro especial da mercadoria importada, resultando no desembaraço para admissão em regime aduaneiro especial.
Da leitura dos dispositivos e comentários acima reproduzidos, podemos sintetizar as particularidades que a Admissão Temporária e os regimes aduaneiros especiais têm em comum:
1. Uma das formas de sua extinção é a nacionalização da mercadoria, com sua submissão ao desembaraço aduaneiro para consumo, sujeitando-se ao pagamento dos tributos federais e estadual.
2. O titular da mercadoria importada encontra-se no exterior e, portanto, não é o importador. A este é transferida a titularidade se e quando proceder à nacionalização da mercadoria, sujeitando-a ao desembaraço aduaneiro para consumo, com o pagamento dos tributos federais e estadual.
3. Nos regimes aduaneiros especiais as obrigações fiscais federais relativas ao ingresso da mercadoria no País estarão suspensas e serão constituídas em Termo de Responsabilidade, firmado pelo importador na data do registro da declaração de admissão no regime. Esse Termo assegura a eventual liquidação e cobrança dos tributos suspensos no caso de descumprimento das obrigações do regime, hipótese em que tal punição poderá até resultar na nacionalização da mercadoria.
4. No caso de Admissão Temporária, o regime pode ser deferido com suspensão total do pagamento de tributos federais e formalização do referido Termo de Responsabilidade para os fins já comentados ou poderá ser deferido o pagamento do I.I. e IPI reduzidos proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, no caso de utilização econômica da mercadoria importada.
Como é sabido, o legislador da LC 87/96, ao cumprir a incumbência de natureza constitucional de definir o fato gerador do ICMS na importação, redigiu o inciso IX do artigo 12 limitando-se a apontar "desembaraço aduaneiro", como se essa locução tivesse natureza unívoca, comportando uma só forma de interpretação, o que, como vimos, não ocorre.
Conhecesse o legislador a natureza jurídica desse instituto aduaneiro, certamente teria introduzido mais detalhes na definição esse momento. Nesse caso, o referido inciso não fugiria da seguinte redação:
"o desembaraço aduaneiro para consumo de mercadoria importada do exterior".
Ante o exposto e considerando que, nos termos artigo 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador é hipótese que, necessariamente, deve ser descrita em LEI, é evidente que os "legisladores " do Convênio ICMS 58/99, além de afrontarem a Lei Magna, não podiam ter feito o que fizeram : i) arrastar a figura do Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS; ii) atribuir competência aos Estados para isentar as mercadorias objeto daquele regime ou tributá-las na proporção da redução do Imposto de Importação.
Na hipótese disciplinada pelo referido convênio o importador não assume a titularidade do bem, cujo proprietário encontra-se no exterior e, por essa razão, a operação situa-se fora do campo de incidência do ICMS. Os legisladores do CONFAZ equivocaram-se e induziram os Estados ao erro.
Como conseqüência, os fiscos estaduais viram-se forçados a justificar essa indevida tributação (como ocorreu neste Estado com a Decisão Normativa CAT 04/01), trazendo, à guisa de argumento, "a intervenção na economia nacional" por parte das mercadorias admitidas temporariamente, muito embora sejam seguidamente invocadas pelo fisco federal e se apliquem exclusivamente a operações sujeitas ao tributo aduaneiro. São, portanto, razões que não se ajustando à natureza jurídica do ICMS, tentam justificar o injustificável.
Com efeito, uma das características próprias do Imposto de Importação é a sua extrafiscalidade, circunstância que permite ao seu legislador atribuir a certos produtos importados tratamento tributário mais ou menos exacerbado, com vistas a estimular ou desestimular seu ingresso no país e sua intervenção na economia nacional, como é o caso dos produtos aqui ingressados temporariamente, objeto do presente estudo.
Assim sendo, repetimos, são desprovidas de fundamento jurídico as argumentações contidas na Decisão Normativa CAT 04/01 e as que se lhe seguiram, considerando indistintamente como um só instituto as duas modalidades de desembaraço aduaneiro .
Conclusões
A análise do disposto na legislação aduaneira, nada obstante opiniões divergentes, levou-nos às seguintes conclusões:
Primeira conclusão : somente o desembaraço aduaneiro para consumo tem o efeito de transferir a titularidade ou a propriedade do bem importado para a pessoa do importador, condição básica para que a operação se situe no campo de incidência do ICMS.
Segunda conclusão : O CONFAZ não têm a necessária competência constitucionalmente outorgada para transferir o regime aduaneiro de Admissão Temporária, nem tampouco os demais regimes aduaneiros especiais, para o campo de incidência do ICMS.
Terceira conclusão: O Convênio ICMS 58/99 (e, por conseguinte os dispositivos do RICMS/SP: Artigos 37, VI do Anexo I e 38 do Anexo II) não têm sustentação legal para isentar do pagamento do ICMS a mercadoria admitida temporariamente ou tributá-la com base de cálculo reduzida, uma vez que a mesma não é submetida ao desembaraço aduaneiro para consumo, e, por via de conseqüência, não se aperfeiçoa a transferência da propriedade do bem, o qual, após seu ingresso no regime aduaneiro correspondente, situa-se fora do campo de incidência do ICMS.
Jurisprudência
Essas conclusões ajustam-se ao entendimento encontradiço na jurisprudência dos tribunais, relacionada com as operações de circulação de mercadoria, nos casos em que se destaca a discussão sobre a circulação econômica e jurídica, em contraponto à operação de circulação de mercadoria desprovida desses elementos essenciais, onde não pode ocorrer a submissão ao imposto estadual.
A modesta estrutura deste trabalho não comporta grandes levantamentos ou reproduções de julgados que tragam a referida tese. Por essa razão, limitamo-nos a listar alguns, do Superior Tribunal de Justiça, de onde extraímos pequenos e elucidativos excertos. Dentre eles chamamos a atenção do leitor para a manifestação do Ministro GARCIA VIEIRA do STF, com a qual nos identificamos integralmente. São eles :
RESP Nº 3.721-5/CE : "Para que incida o ICMS é necessário que determinada mercadoria se transfira do patrimônio de uma pessoa para o de outra..."
RESP Nº 36.060-9 - MG: "... Para que incida o ICM é necessária a prática de negócio jurídico mercantil."
RESP Nº 9.933 - SP : " O simples deslocamento da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, não legitima a incidência do ICM. "
RESP Nº 22.299-4 - SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o "leasing" estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: É que se trata de "leasing". No "leasing" embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui (...)" (g.n.)
RESP Nº 79.473/DF : onde a doutrina se faz presente com o seguinte ensinamento do ilustrado Hugo de Brito Machado:
"Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"(Curso de Direito Tributário - Malheiros Editores - 8ª Ed. - pag. 258) (o grifo é do original).
A incidência do ICMS nas importações de bens sujeitos ao Regime Aduaneiro de Admissão Temporária surgiu em decorrência das disposições do Convênio ICMS 58/99, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A respeito da criticada iniciativa daquele órgão colegiado, teceremos considerações na segunda parte deste artigo. Vamos, pois, às disposições da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 58/99:
"Cláusula Segunda - Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional."
Essa medida, que tem o aumento da arrecadação por finalidade, "inspirou-se" na Instrução Normativa SRF nº 164/98, por meio da qual, em relação aos produtos estrangeiros submetidos à Admissão Temporária para Utilização Econômica, as autoridades aduaneiras passaram a exigir o pagamento do Imposto de Importação (II) e do IPI com redução, calculados proporcionalmente ao tempo de sua permanência no país.
Registre-se que, até então, o pagamento de tributos federais em regimes aduaneiros, salvo nas hipóteses de infração, não ocorria, beneficiados que eram pelo instituto da suspensão daqueles tributos. E no que se refere à legislação dos tributos estaduais - ICM e ICMS - todos os regimes aduaneiros especiais, porquanto situados fora do seu campo de incidência (exceto alguns casos de "drawback"), permaneciam inatingíveis por esses impostos.
Como calcular o ICMS exigido
Da leitura da Cláusula acima reproduzida extrai-se que, ao contrário de outras disposições trazidas em convênio, o CONFAZ, desta feita, viu-se forçado a não apontar o percentual representativo da redução da base cálculo da operação. Para tanto, atrelou a definição do benefício do ICMS ao resultado da aplicação da regra federal para cobrança do II e IPI reduzidos, de sorte que a base imponível do ICMS seria reduzida "de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional".
Como é óbvio, o cumprimento desse preceito estadual obriga o importador a executar uma ação em dois tempos, sendo que, no primeiro, calculará os tributos federais, em conformidade com as disposições aduaneiras cabíveis e, no segundo momento, já de posse do percentual de redução do II, poderá chegar ao valor da base de cálculo reduzida do ICMS, conforme definida no Convênio supracitado.
Assim é que, para cálculo dos tributos federais vamos encontrar, dentre as disposições da Instrução Normativa SRF 285/03 (e posteriores alterações) especificamente no § 4º do seu artigo 6º, a fórmula aplicável para o cálculo do Imposto de Importação com redução, sendo que o seu § 5º faz referência a um fator de obsolescência, em consonância com a vida útil do bem . Vejamos:
"§ 4º Os valores a serem pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de dezembro de 1998.
§ 5º A variável "U" - tempo de vida útil do bem, constante da fórmula de que trata o § 4º, será fixada, conforme o caso, por ocasião da concessão do regime ou de sua prorrogação, sendo irrelevante, para fins de enquadramento nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162/98, o fato de se tratar de bem novo ou usado."Uma vez obtido o percentual do II reduzido, digamos, em 30%, o despachante aduaneiro executará a montagem da operação, para o fim submetê-la ao ICMS. Para tanto, após definir sua base de cálculo cheia, aplicando as disposições encontradas na legislação do seu Estado, procederá à redução dessa base de cálculo em 30% (o percentual do nosso exemplo), e, como resultado, obterá a base de cálculo reduzida.
Sobre essa nova base de cálculo aplicará a alíquota definida pela legislação de seu Estado, para encontrar o montante do ICMS incidente nessa importação, com sua carga tributária reduzida nos termos do convênio.
Como questionar na Justiça essa exigência
Anotamos na Introdução deste estudo que, até o surgimento do Convênio ICMS 58/99, tanto o ICM como o ICMS não alcançavam mercadorias sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, uma vez que estas sempre figuraram (e, na nossa opinião, ainda figuram) fora do campo de incidência dos impostos estaduais. Além disso, nos termos da legislação aduaneira, o desembaraço, formalizado no respectivo despacho aduaneiro para ingresso nesses regimes, não é do tipo que transfere a propriedade ou a titularidade desses bens para o importador, o que somente ocorre no despacho onde se formaliza o desembaraço aduaneiro para consumo da respectiva mercadoria.
Pois bem, iniciamos este tópico final do artigo lembrando que o legislador da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), ao cumprir o desígnio constitucional de definir o fato gerador do ICMS na importação, adotou a figura do desembaraço aduaneiro da legislação aduaneira, para apontar o momento em que se considera ocorrido o fato imponível do imposto.
Vejamos o que é desembaraço aduaneiro e onde o mesmo se insere na legislação federal, de sorte a podermos não só constatar quão superficial era (e ainda é) o conhecimento desse instituto pelo legislador do ICMS, como também aquilatar os malefícios que decorrem dessa precária situação.
Com efeito, o desembaraço aduaneiro é o ápice do despacho aduaneiro e de acordo com o que dispõe o artigo 2º da I.N. SRF nº 680/06, duas são as modalidades de despacho aduaneiro:
"Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende:
I - despacho para consumo,
(omissis)
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial
(omissis)
Cada modalidade de despacho aduaneiro requerido gera, por conseqüência, tipos diferentes de desembaraço aduaneiro.
Tendo sido a mercadoria adquirida pelo importador junto ao exportador, estabelecido no exterior, seu despachante requer, junto as autoridades aduaneiras, o início do despacho para consumo dessa mercadoria com vistas a obter seu desembaraço para consumo,
Enquanto que, em hipóteses em que a mercadoria ingressada no país não é adquirida pelo importador junto ao exportador (exceção feita a alguns casos de "drawback"), será requerido o despacho aduaneiro que tem por objeto a admissão em regime aduaneiro especial da mercadoria importada, resultando no desembaraço para admissão em regime aduaneiro especial.
Da leitura dos dispositivos e comentários acima reproduzidos, podemos sintetizar as particularidades que a Admissão Temporária e os regimes aduaneiros especiais têm em comum:
1. Uma das formas de sua extinção é a nacionalização da mercadoria, com sua submissão ao desembaraço aduaneiro para consumo, sujeitando-se ao pagamento dos tributos federais e estadual.
2. O titular da mercadoria importada encontra-se no exterior e, portanto, não é o importador. A este é transferida a titularidade se e quando proceder à nacionalização da mercadoria, sujeitando-a ao desembaraço aduaneiro para consumo, com o pagamento dos tributos federais e estadual.
3. Nos regimes aduaneiros especiais as obrigações fiscais federais relativas ao ingresso da mercadoria no País estarão suspensas e serão constituídas em Termo de Responsabilidade, firmado pelo importador na data do registro da declaração de admissão no regime. Esse Termo assegura a eventual liquidação e cobrança dos tributos suspensos no caso de descumprimento das obrigações do regime, hipótese em que tal punição poderá até resultar na nacionalização da mercadoria.
4. No caso de Admissão Temporária, o regime pode ser deferido com suspensão total do pagamento de tributos federais e formalização do referido Termo de Responsabilidade para os fins já comentados ou poderá ser deferido o pagamento do I.I. e IPI reduzidos proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, no caso de utilização econômica da mercadoria importada.
Como é sabido, o legislador da LC 87/96, ao cumprir a incumbência de natureza constitucional de definir o fato gerador do ICMS na importação, redigiu o inciso IX do artigo 12 limitando-se a apontar "desembaraço aduaneiro", como se essa locução tivesse natureza unívoca, comportando uma só forma de interpretação, o que, como vimos, não ocorre.
Conhecesse o legislador a natureza jurídica desse instituto aduaneiro, certamente teria introduzido mais detalhes na definição esse momento. Nesse caso, o referido inciso não fugiria da seguinte redação:
"o desembaraço aduaneiro para consumo de mercadoria importada do exterior".
Ante o exposto e considerando que, nos termos artigo 114 do Código Tributário Nacional, o fato gerador é hipótese que, necessariamente, deve ser descrita em LEI, é evidente que os "legisladores " do Convênio ICMS 58/99, além de afrontarem a Lei Magna, não podiam ter feito o que fizeram : i) arrastar a figura do Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS; ii) atribuir competência aos Estados para isentar as mercadorias objeto daquele regime ou tributá-las na proporção da redução do Imposto de Importação.
Na hipótese disciplinada pelo referido convênio o importador não assume a titularidade do bem, cujo proprietário encontra-se no exterior e, por essa razão, a operação situa-se fora do campo de incidência do ICMS. Os legisladores do CONFAZ equivocaram-se e induziram os Estados ao erro.
Como conseqüência, os fiscos estaduais viram-se forçados a justificar essa indevida tributação (como ocorreu neste Estado com a Decisão Normativa CAT 04/01), trazendo, à guisa de argumento, "a intervenção na economia nacional" por parte das mercadorias admitidas temporariamente, muito embora sejam seguidamente invocadas pelo fisco federal e se apliquem exclusivamente a operações sujeitas ao tributo aduaneiro. São, portanto, razões que não se ajustando à natureza jurídica do ICMS, tentam justificar o injustificável.
Com efeito, uma das características próprias do Imposto de Importação é a sua extrafiscalidade, circunstância que permite ao seu legislador atribuir a certos produtos importados tratamento tributário mais ou menos exacerbado, com vistas a estimular ou desestimular seu ingresso no país e sua intervenção na economia nacional, como é o caso dos produtos aqui ingressados temporariamente, objeto do presente estudo.
Assim sendo, repetimos, são desprovidas de fundamento jurídico as argumentações contidas na Decisão Normativa CAT 04/01 e as que se lhe seguiram, considerando indistintamente como um só instituto as duas modalidades de desembaraço aduaneiro .
Conclusões
A análise do disposto na legislação aduaneira, nada obstante opiniões divergentes, levou-nos às seguintes conclusões:
Primeira conclusão : somente o desembaraço aduaneiro para consumo tem o efeito de transferir a titularidade ou a propriedade do bem importado para a pessoa do importador, condição básica para que a operação se situe no campo de incidência do ICMS.
Segunda conclusão : O CONFAZ não têm a necessária competência constitucionalmente outorgada para transferir o regime aduaneiro de Admissão Temporária, nem tampouco os demais regimes aduaneiros especiais, para o campo de incidência do ICMS.
Terceira conclusão: O Convênio ICMS 58/99 (e, por conseguinte os dispositivos do RICMS/SP: Artigos 37, VI do Anexo I e 38 do Anexo II) não têm sustentação legal para isentar do pagamento do ICMS a mercadoria admitida temporariamente ou tributá-la com base de cálculo reduzida, uma vez que a mesma não é submetida ao desembaraço aduaneiro para consumo, e, por via de conseqüência, não se aperfeiçoa a transferência da propriedade do bem, o qual, após seu ingresso no regime aduaneiro correspondente, situa-se fora do campo de incidência do ICMS.
Jurisprudência
Essas conclusões ajustam-se ao entendimento encontradiço na jurisprudência dos tribunais, relacionada com as operações de circulação de mercadoria, nos casos em que se destaca a discussão sobre a circulação econômica e jurídica, em contraponto à operação de circulação de mercadoria desprovida desses elementos essenciais, onde não pode ocorrer a submissão ao imposto estadual.
A modesta estrutura deste trabalho não comporta grandes levantamentos ou reproduções de julgados que tragam a referida tese. Por essa razão, limitamo-nos a listar alguns, do Superior Tribunal de Justiça, de onde extraímos pequenos e elucidativos excertos. Dentre eles chamamos a atenção do leitor para a manifestação do Ministro GARCIA VIEIRA do STF, com a qual nos identificamos integralmente. São eles :
RESP Nº 3.721-5/CE : "Para que incida o ICMS é necessário que determinada mercadoria se transfira do patrimônio de uma pessoa para o de outra..."
RESP Nº 36.060-9 - MG: "... Para que incida o ICM é necessária a prática de negócio jurídico mercantil."
RESP Nº 9.933 - SP : " O simples deslocamento da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, não legitima a incidência do ICM. "
RESP Nº 22.299-4 - SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o "leasing" estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: É que se trata de "leasing". No "leasing" embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui (...)" (g.n.)
RESP Nº 79.473/DF : onde a doutrina se faz presente com o seguinte ensinamento do ilustrado Hugo de Brito Machado:
"Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"(Curso de Direito Tributário - Malheiros Editores - 8ª Ed. - pag. 258) (o grifo é do original).
Mais de 110 mil não conseguem entrar no Simples
Brasília - O Comitê Gestor do Simples Nacional indeferiu quase metade dos pedidos para entrada no Simples Nacional solicitados em janeiro (2011), mês em que anualmente ocorrem as opções para pagamento de tributos pelo sistema. Das 234.838 solicitações, o órgão indeferiu 111.272 (47,38%). O balanço revela ainda que 119.726 (50,98%) pedidos para entrada no sistema foram aceitos, 3.824 (1,63%), cancelados, e 16 (0,01%) ficaram pendentes.
Se considerados as 24.798 empresas que tiveram os pedidos deferidos previamente por meio do agendamento realizado em novembro e dezembro de 2010, sobe para 144.524 (55.66%) o número de empresas que conseguiram entrar no Simples Nacional – o sistema especial de tributação das micro e pequenas empresas, criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).
Recolhem tributos pelo sistema 4,7 milhões de micro e pequenos negócios.
Se considerados as 24.798 empresas que tiveram os pedidos deferidos previamente por meio do agendamento realizado em novembro e dezembro de 2010, sobe para 144.524 (55.66%) o número de empresas que conseguiram entrar no Simples Nacional – o sistema especial de tributação das micro e pequenas empresas, criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).
Recolhem tributos pelo sistema 4,7 milhões de micro e pequenos negócios.
Débitos impedem entrada de empresas no Simples Nacional
Brasília - O principal motivo que impediu mais de 111 mil empresas de entrar no Simples Nacional, em janeiro deste ano, foram débitos tributários com a União, estados e municípios. “Mais de 90% dos casos se deve a esse problema”, explica o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago.
Nesta quarta-feira (16), o comitê divulgou que 47,38% dos 234.838 pedidos feitos em janeiro foram indeferidos. Conforme Silas Santiago, em virtude de problemas de processamento de dados pelo Serpro, os números estão sendo revistos e mais empresas poderão entrar no sistema, mas ele não acredita que a mudança seja significativa.
Na avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o problema evidencia as dificuldades vividas pelas micro e pequenas empresas, agravadas por problemas como a recente crise financeira mundial, a valorização do real e a concorrência de produtos importados. O gerente aponta outros problemas aos quais as empresas estão sujeitas como aumento de custos, de logística e tragédias naturais, a exemplo do que ocorreu recentemente na região serrana do Rio de Janeiro. “A atividade empresarial pressupõe riscos. Quando qualquer risco desses se efetiva, gera impactos econômicos para as empresas e ela sofre as conseqüências”, diz.
Nesta quarta-feira (16), o comitê divulgou que 47,38% dos 234.838 pedidos feitos em janeiro foram indeferidos. Conforme Silas Santiago, em virtude de problemas de processamento de dados pelo Serpro, os números estão sendo revistos e mais empresas poderão entrar no sistema, mas ele não acredita que a mudança seja significativa.
Na avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o problema evidencia as dificuldades vividas pelas micro e pequenas empresas, agravadas por problemas como a recente crise financeira mundial, a valorização do real e a concorrência de produtos importados. O gerente aponta outros problemas aos quais as empresas estão sujeitas como aumento de custos, de logística e tragédias naturais, a exemplo do que ocorreu recentemente na região serrana do Rio de Janeiro. “A atividade empresarial pressupõe riscos. Quando qualquer risco desses se efetiva, gera impactos econômicos para as empresas e ela sofre as conseqüências”, diz.
Leia também: Dívidas podem virar bola de neve, diz gerente do Sebrae.
Bomba-relógio - Em janeiro desde ano a Receita Federal do Brasil excluiu 31 mil empresas do Simples Nacional por problemas de débitos com o Fisco. E há mais de 500 mil correndo risco de exclusão por esse problema. “Há uma bomba-relógio preste a explodir. E o pior é que estas não podem parcelar os débitos”, alerta o gerente do Sebrae.
A expectativa de solução para esse tipo de problema está na aprovação de mudanças propostas pelo Projeto de Lei Complementar 591/10 que, entre as medidas, estabelece parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples Nacional.
A expectativa de solução para esse tipo de problema está na aprovação de mudanças propostas pelo Projeto de Lei Complementar 591/10 que, entre as medidas, estabelece parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples Nacional.
Esse projeto, que tramitava na Câmara dos Deputados, foi arquivado com o fim da legislatura passada. Na semana passada, um grupo de deputados federais pediu o seu desarquivamento e atualmente se mobilizam pela sua aprovação ainda no primeiro semestre deste ano.
No próximo dia 23, eles se reúnem em café da manhã na Câmara dos Deputados para rearticular a formação de uma frente parlamentar e começar as mobilizações pela aprovação do projeto. Estão previstas reuniões com a Receita Federal do Brasil, Casa Civil e Confaz.
No próximo dia 23, eles se reúnem em café da manhã na Câmara dos Deputados para rearticular a formação de uma frente parlamentar e começar as mobilizações pela aprovação do projeto. Estão previstas reuniões com a Receita Federal do Brasil, Casa Civil e Confaz.
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Como ser empresário
Iniciado em julho de 2009, o programa Empreendedor Individual regularizou a vida de trabalhadores autônomos com renda de até R$ 36 mil por ano e tirou da informalidade os empregados, que agora recebem salário mínimo ou piso da categoria e têm direito aos benefícios sociais.
O custo mensal para tornar-se empreendedor individual é de 11% do salário mínimo para a Previdência Social, mais R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) no caso de atividades comerciais e industriais ou R$ 5 de ISS (Imposto Sobre Serviços) para quem atua na prestação de serviços.
O custo mensal para tornar-se empreendedor individual é de 11% do salário mínimo para a Previdência Social, mais R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) no caso de atividades comerciais e industriais ou R$ 5 de ISS (Imposto Sobre Serviços) para quem atua na prestação de serviços.
Uma vez formalizado, o empreendedor passa a poder contar com cobertura previdenciária (aposentadoria e auxílios maternidade, doença e reclusão), acesso a crédito bancário e preferência nas compras governamentais.
Para 2011, a expectativa é que o volume de constituição se mantenha ou ultrapasse o resultado de 2010 em virtude do amadurecimento pelas pessoas das vantagens oferecidas pelo governo para o Empreendedor Individual se formalizar.
Número de novas empresas mais do que dobra em 2010 no Brasil
De cada 10 cadastros criados no ano passado, 5,5 eram de pequenos empreendedores
Os micro e pequenos empresários fizeram o número de novas empresas abertas dobrar no ano passado. Entre janeiro e dezembro de 2010, foram criados 1.370.464 CNPJs (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou 101% acima dos 680.881 empreendimentos de 2009.
Segundo o balanço, divulgado nesta segunda-feira (14) pelo MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), os empreendedores individuais representaram mais da metade dos novos cadastros. Foram registrados 752.628 autônomos e outros profissionais liberais, ou mais de 5 em cada 10 empresa.
O Empreendedor Individual é uma figura jurídica criada para incentivar a formalização de pessoas que trabalham por conta própria, como vendedores de cosméticos e artigos de perfumaria, chaveiros, eletricistas, jardineiros, fotógrafos, entre outras profissões.
O ministério diz que, se não fossem considerados esses profissionais, os números seriam praticamente estáveis em relação aos registrados em 2009.
Para Luiz Barretto, presidente do Sebrae, isso é um sinal de que os brasileiros estão descobrindo aos poucos as vantagens da formalização. Para ele, o brasileiro já é um dos profissionais mais empreendedores do mundo.
- O ambiente econômico dos últimos anos foi fator decisivo para o aumento no número de novas empresas e, juntamente com o expressivo número de empreendedores individuais formalizados, mostra a força dos pequenos negócios na economia nacional.
Os negócios mais registrados foram os pequenos comércios de vestuário e acessórios (92.784); cabeleireiros (67.136); minimercados, mercearias e armazéns (28.646); lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (28.457); bares (24.122); confecções (23.061); obras de alvenaria (21.919); firmas de manutenção de computadores (19.654); serviços ambulantes de alimentação (16.714); e fornecimento de alimentos para consumo domiciliar, os populares “marmitex” (16.528).
Os Estados que mais ganharam pequenos negócios em 2010 foram São Paulo (346.651), Rio de Janeiro (136.922), Minas Gerais (122.878), Bahia (108.487) e Rio Grande do Sul (85.805).
Em 2010, foram cancelados 215.024 registros, uma variação de 5,4% em relação ao mesmo período do ano passado. Outros 1.490.854 empresários solicitaram mudança nas características de seus empreendimentos, de tamanho ou de característica.
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Receita exclui 31 mil empresas do Simples Nacional
Elas estavam num lote de 35 mil empresas notificadas a partir de setembro de 2010; ainda neste semestre deverá haver novas notificações
Dilma Tavares
Brasília - A Receita Federal do Brasil excluiu 31 mil empresas do Simples Nacional por problemas de débitos com o Fisco. Conforme a Receita, as exclusões ocorreram em 1º de janeiro de 2011. Elas estavam num lote de 35 mil empresas consideradas as maiores devedoras do sistema e que foram notificadas a partir de setembro do ano passado. Dessas, apenas 4 mil regularizaram a situação.As empresas notificadas faziam parte de um conjunto de 560 mil devedoras do fisco. A Receita prevê novas notificações ainda para esse primeiro semestre de 2011.
As empresas excluídas ainda podem quitar seus débitos, que precisa ser feito à vista, e fazer nova opção pelo Simples Nacional até o dia 31 de janeiro, quando termina o prazo anual de adesão ao sistema. Como o processo de exclusão e de opção ocorre no mês de janeiro, a permanência da empresa no sistema não é interrompida até o final do período.
Dificuldades
Para o gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o fato de haver mais de 500 mil empresas do Simples em situação de débito tributário mostra as dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas, agravadas por problemas como a recente crise financeira mundial, a valorização do real e a conseqüente exposição à concorrência de produtos importados.
Soma-se a isso, segundo Quick, o fato de que há cerca de 5 anos o teto do Simples Nacional permanece o mesmo – R$ 2,4 milhões, sem qualquer ajuste. Assim, por exemplo, mais de três mil empresas estão na última faixa e em vias de estourar esse teto e sair prematuramente do sistema de tributação diferenciada. O gerente explica que a saída do sistema altera substancialmente a carga tributária e a estrutura de custo da empresa e pode levar à sua saída do mercado ou empurrá-la para a informalidade, o que entende, contraria os objetivos da política pública instituída pela Lei Geral de incentivo à formalização, ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda.
“As empresas estão fragilizadas e precisam de apoio”, diz Bruno Quick. Ele lembra que os débitos do Simples Nacional sequer podem ser parcelados e alerta para a necessidade de mudanças, conforme previa o Projeto de Lei Complementar 591 que tramitava na Câmara dos Deputados em 2010. “Alguns empresários têm a esperança de que esse projeto seja votado ainda em fevereiro deste ano, conforme prometeu o líder do governo no final do ano passado e que, entre as mudanças, seja incluido o parcelamento de débitos das empresas”.
Agência Sebrae de Notícias
domingo, 9 de janeiro de 2011
Central Fácil agiliza abertura de empresas
| A Central Fácil de Atendimento Empresarial funciona das 7 às 13h, em um prédio ao lado da sede da Junta Comercial do Estado de Sergipe, localizada na rua Propriá |
| 06/01/2011 - 10:20 |
Desde o último dia 20 de dezembro, a Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), através da Divisão de Cadastro Mobiliário, já atendeu cerca de 200 solicitações de abertura de empresas na Central Fácil de Atendimento Empresarial, localizada na Junta Comercial do Estado de Sergipe (Jucese), Centro da capital.
Um projeto que nasceu com o objetivo de desburocratizar e agilizar o processo de abertura de empresas, que condensa todos os órgãos licenciadores em um mesmo lugar, evitando os transtornos diários e burocráticos que o empreendedor vive ao tentar abrir seu negócio.
A unidade da Jucese abriga Corpo de Bombeiros, Sebrae, Conselho Regional de Contabilidade, Posto Banese, Receita Federal, Secretaria Estadual da Fazenda e agora também a Sefin. O novo local de atendimento já está agradando o empresário aracajuano. "Sem dúvidas é um avanço poder resolver todas as questões relativas à abertura de uma empresa no mesmo lugar. Era muito incomodo ter que ir a cada lugar separadamente. Isso gastava muito nosso tempo, hoje fazer tudo em um lugar só é muito melhor", afirma o contador Geraldo Oliveira.
Com a Central Fácil foi possível reunir em um único local o maior número de órgãos que trabalham com licenciatura de empresas. "Nos juntamos a Jucese e a vários outros órgãos no intuito de facilitar e desburocratizar a liberação de alvarás para funcionamento. Hoje operamos fisicamente juntos, mas o atendimento ainda é separado. A meta é operar com a unificação e compartilhamento também de documentos em comum para acabar com o excesso desnecessário de papéis e facilitar ainda mais o processo", declara o diretor de Administração Tributária da Sefin, Altamirando Dórea.
Serviço
A Central Fácil de Atendimento Empresarial funciona das 7 às 13h, em um prédio ao lado da sede da Junta Comercial do Estado de Sergipe, localizada na rua Propriá, no Centro da cidade. Telefone: (79) 3234-4122.
Fonte: AAN
Bancos e seguradoras terão dois balanços
Contabilidade: Caso instituições não divulguem dados comparativos de 2009, parecer do auditor será diferente
Por Fernando Torres, de São Paulo - FENACON
Os bancos e seguradoras brasileiros não poderão fazer como de costume e apresentar o balanço da controladora e o consolidado lado a lado, o que exigirá a elaboração de dois demonstrativos financeiros. Isso se deve ao fato de o Banco Central e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), que regulam os bancos e as seguradoras, respectivamente, terem determinado o uso das normas internacionais de contabilidade IFRS para os números consolidados a partir do exercício de 2010, mas não para os balanços individuais dessas instituições.
Na opinião do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), com práticas contábeis tão distintas, "não é apropriado" apresentar esses dados de forma conjunta. "É preciso evitar confundir o leitor", explica Wanderley Olivetti, diretor técnico do Ibracon, que divulgou ontem uma orientação sobre a elaboração dos balanços.
As companhias abertas não financeiras, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), seguirão com a prática tradicional, já que o órgão tornou obrigatórios tanto para o balanço individual como para o consolidado, todos os pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que seguem as normas do IFRS. Com duas pequenas exceções, a empresa que adotar as práticas brasileiras de contabilidade poderá dizer que está seguindo o padrão internacional.
O Ibracon disse também, em comentário técnico divulgado aos auditores, que os bancos e seguradoras que não apresentarem os dados de 2009 comparativamente aos de 2010 não poderão informar que seus balanços consolidados estão de acordo com as práticas internacionais.
Ao mesmo tempo em que pedem o uso do IFRS nos demonstrativos consolidados, BC e Susep permitem que as instituições não apresentem a comparação e que a data de transição seja no início de 2010. Entretanto, isso é incompatível com a norma internacional.
A instituição que optar por usar essa "brecha" dada pelos reguladores terá um parecer de auditoria diferente. Em vez de dizer que os números "apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira consolidada" da empresa, os auditores atestarão apenas que o balanço está de acordo com as regras do órgão regulador.
Isso não significa uma ressalva do auditor, mas que aquele balanço não é "para fins gerais" (para todos os públicos), que é o tradicional, mas para o "propósito especial" de atender uma exigência regulatória, fato que será evidenciado por meio um parágrafo de "ênfase", que na escala da auditoria serve como um alerta aos usuários das demonstrações.
Segundo Olivetti, do Ibracon, os bancos e seguradoras poderão divulgar os dados individuais e consolidados lado a lado somente se ambos forem apresentados conforme a regra contábil do órgão regulador. Mesmo se essa for a opção, um outro balanço consolidado, em IFRS, continuará sendo obrigatório, ainda que seja apenas divulgado na internet.
Conforme decisão do BC do início de dezembro, as instituições financeiras, além de não precisarem divulgar o balanço de 2009 comparativo, terão 120 dias para divulgar os números de 2010, e não os tradicionais 90 dias.
O órgão regulador dos bancos aprovou apenas quatro pronunciamentos emitidos pelo CPC, de um total de 44 emitidos, e não há previsão para adoção dos demais.
Uma das principais diferenças entre as práticas contábeis está relacionada com o ágio gerado em aquisições, que deixa de ser amortizado contabilmente no IFRS. Outros pontos relevantes têm a ver com contratos de leasing, benefícios a empregados e o registro da venda de carteiras de crédito para fundos de recebíveis controlados.
No caso da Susep, foram aprovados os primeiros 14 pronunciamentos do CPC - e a adoção dos demais ficou para 2011.
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
Os segredos do Sped para empresas.
As empresas terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped, sob pena de serem punidas
Estabelecido em 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped tem foco na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. A legislação, os processos e novos métodos do projeto Sped trouxeram às empresas e ao fisco um grau elevado de modernização, colocando o Brasil na vanguarda mundial em tecnologia aplicada a obrigações fiscais e processos empresariais de report contábil e fiscal a âmbitos governamentais.
Para evitar erros e compreender as características do Sped, é importante ter um bom contador. As empresas precisam de processos aderentes ao Sped, pessoas com conhecimento funcional e técnico do que está envolvido no Sped e em seus vários conteúdos, além de software adaptado à legislação do Sped.
E se a empresa não entregar o Sped? As empresas correm o risco de serem multadas em valores que vão de R$ 5 mil pela não-entrega no prazo até a percentuais elevados do faturamento bruto. Podem ter seus sócios e representantes legais acusados de crimes de sonegação com penas de prisão e bloqueio de bens.
Não entregar o Sped ou a NF-e é prejuízo. Porém, deve-se atentar à entrega incompleta. Muitas empresas têm entregado arquivos vazios e em branco, o que acarretará multas pesadas e até o bloqueio de inscrições estaduais, resultando no fechamento de empresas em futuras fiscalizações federais, estaduais e municipais.
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