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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Os segredos do Sped para empresas.



As empresas terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped, sob pena de serem punidas
 
Estabelecido em 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped tem foco na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. A legislação, os processos e novos métodos do projeto Sped trouxeram às empresas e ao fisco um grau elevado de modernização, colocando o Brasil na vanguarda mundial em tecnologia aplicada a obrigações fiscais e processos empresariais de report contábil e fiscal a âmbitos governamentais.
 
O projeto Sped encurtou o tempo gasto com validações fiscais, escrituração e conferência de documentos, garantindo processos empresariais em tempo real, transparentes e com alto grau de acerto. Desta forma, as empresas já faturam mais rápido, com mais controle gerencial e menos complicação burocrática. As apurações dos resultados financeiros, fiscais e contábeis se tornaram eficientes, reduzindo riscos de fraude e sonegação.
 
Embora ainda haja dúvidas sobre as mudanças, os benefícios compensam. Por isso, as empresas devem se preparar para esta tendência. Hoje, a principal questão é: por onde começar?
 
Primeiro é necessário saber que o Sped é um conjunto de leis, programas e procedimentos que mudaram a forma como o Brasil Empresarial trabalhava, forçando investimentos em capacitação e tecnologia aplicada a empresas e pessoal, o que aumentou a transparência fiscal das empresas. O segundo passo é entender quais são os tipos de Sped e em qual obrigatoriedade sua empresa se encaixa. Veja:
 
O projeto Sped consiste em dois formatos de informações a serem entregues ao fisco, como os Arquivos Digitais Periódicos em formato texto (.TXT) e os Arquivos Digitais Trafegados como Mensageira (.XML), tendo três grandes pilares nos dados: Contábeis, Fiscais e a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Estes fundamentos se dividiram nos formatos a serem entregues ao fisco:
 
A Nota Fiscal Eletrônica Nacional substituiu a Nota Fiscal em papel. Entregue no formato de Mensageira (.XML) à Receita ou à Secretaria de Fazenda do estado onde é emitida. É enviada ao fisco e validada.
 
A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Os serviços são sempre tributados no âmbito municipal, assim, cada município adotou um padrão diferente.
 
O Sped Contábil, que entrou em vigor em 2008 e foi entregue pela primeira vez em 2009, substituindo os Livros Contábeis em papel, como o Diário e o Razão Analítico. Hoje, todas as empresas brasileiras optantes pelo regime de Lucro Real estão obrigadas ou podem aderir voluntariamente ao Sped Contábil. O arquivo digital do Sped Contábil deve ser gerado em formato texto (.TXT), de acordo com padrões da Receita, e entregue todo último dia útil do mês de junho de cada ano
 
O Sped Fiscal substitui os Livros Fiscais de entrada, saída e inventário. A partir de janeiro de 2011 substituirá também o Controle do CIAP, sendo entregue mensalmente em conjunto.
 
O Sped PIS-Cofins passará a ser entregue em 2011 com base mensal e inclui dados e notas fiscais em que incidiram PIS e Cofins.
 
O Sped FCont foi obrigatório em 2008 e 2009, apontando dados referentes a dedução de impostos federais. Foi revogado pelo e-Lalur, antigo Livro de Apuração do Lucro Real. Em seu novo formato eletrônico já é obrigatório a partir de 2010, com entrega em junho de 2011 para empresas no regime tributário do Lucro Real.
 
O Sped e-FOPAG está previsto para 2012 e será a Folha de Pagamentos Eletrônica.
 
Além destes exemplos, novos modelos e variações irão surgir. Por isso, as empresas e principalmente as de grande porte terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped. As empresas são obrigadas a aderir ao Sped seguindo os critérios abaixo:
 
Código CNAE: Toda empresa é registrada junto à Receita com um tipo de atividade. Este ramo é referenciado pelo Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
 
Inscrição Estadual e CNPJ - Por se tratar de uma obrigação federal, mas com cunho estadual, a Receita Federal e a Sefaz de cada estado têm selecionado empresas por numero de IE ou CNPJ, de acordo com o faturamento, benefícios fiscais adquiridos ou concedidos e até pelo montante de impostos devidos ou parcelados.
 
Segmento de Mercado - Várias empresas já foram selecionadas pelo segmento de mercado, como Produtores de Bebida, Fumo e Atacadistas de Autopeças.
 
Regime de Acompanhamento Diferenciado - A Receita obrigou em 2008 as empresas nesse regime a entregarem o Sped Contábil.
 
Em 2009, todas as empresas de Lucro Real. Agora, são as empresas do Lucro Presumido.
 
Perfil Operacional e Tributário - A Receita e a Sefaz estão livres para enquadrar empresas que tenham certos tipos de Operação Fiscal ou Contribuintes a entregar o Sped.
 
Para evitar erros e compreender as características do Sped, é importante ter um bom contador. As empresas precisam de processos aderentes ao Sped, pessoas com conhecimento funcional e técnico do que está envolvido no Sped e em seus vários conteúdos, além de software adaptado à legislação do Sped.
 
E se a empresa não entregar o Sped? As empresas correm o risco de serem multadas em valores que vão de R$ 5 mil pela não-entrega no prazo até a percentuais elevados do faturamento bruto. Podem ter seus sócios e representantes legais acusados de crimes de sonegação com penas de prisão e bloqueio de bens.
 
Não entregar o Sped ou a NF-e é prejuízo. Porém, deve-se atentar à entrega incompleta. Muitas empresas têm entregado arquivos vazios e em branco, o que acarretará multas pesadas e até o bloqueio de inscrições estaduais, resultando no fechamento de empresas em futuras fiscalizações federais, estaduais e municipais.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

9 dígitos para celulares de São Paulo-SP

KARLA MENDES - Agencia Estado
 
BRASÍLIA
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) desistiu da ideia de criar o código 10, sobreposto ao código 11, para resolver o problema da falta de números para telefones celulares em São Paulo. Segundo o conselheiro João Rezende, o conselho diretor da agência deliberou hoje pela implantação de mais um dígito para os celulares de São Paulo no prazo de 24 meses. Esse dígito extra vai gerar 370 milhões de números a mais para habilitação de novas linhas de celulares para código de área 11. Os celulares passarão a ter, então, nove dígitos.
Para suprir a demanda por números antes dos 24 meses em que será implantado o nono dígito, a Anatel tomará algumas medidas. A principal delas, segundo Rezende, é a redução pela metade da quarentena imposta às empresas para que utilizem os números cancelados pelos clientes. Hoje o prazo para a empresa voltar a usar o número cancelado é de 180 dias. Com as novas regras, a quarentena será de 90 dias.
Outra medida é a possibilidade de usar o prefixo 5, hoje destinado para a telefonia fixa em São Paulo, para a telefonia móvel. Além disso, há também a possibilidade de se adotar um sistema diferente para a numeração dos modems de banda larga 3G, que hoje usam números de celular.
O conselheiro explicou que, com a liberação da banda H, que é a última faixa de frequência do 3G, São Paulo terá uma demanda de mais de 7 milhões de números em 2011 e 2012 e que essas medidas preliminares buscam solucionar o problema enquanto o nono dígito não é implantado. "Não pode haver apagão de números em São Paulo", disse Rezende.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Falta de profissionais eleva remuneração em vários setores.

Na ponta do lápis do governo, o salário mínimo no Brasil é R$ 510. Mas, na prática do mercado, esse valor já não convence os trabalhadores, que começam a recusar propostas de trabalho com remuneração inferior a R$ 600.
De acordo com a diretora da Sias Consultoria, Jaqueline Rezende, poucas empresas estão oferecendo salário mínimo para funções como auxiliar de serviços gerais ou faxineiro. "Tenho uma vaga para ajudante de produção há 40 dias. Aparecem poucos candidatos e todos estão recusando o salário de R$ 550. Na prática, o mínimo já é de R$ 600", diz.
A explicação é simples: faltam profissionais, sobram vagas. Com dificuldade para recrutar, as empresas acabam tendo que oferecer salário maior para atrair trabalhadores que, por sua vez, não encontram dificuldade para conseguir boas propostas. "As pessoas ficam fazendo leilão. Elas se inscrevem em vários processos de seleção ao mesmo tempo e depois vão pechinchar salário", explicou.
Após a crise mundial, que deixou a economia fragilizada em 2009, o setor produtivo brasileiro conseguiu se recuperar e ganhar fôlego neste ano, puxado, principalmente, pelo forte consumo das famílias. Com o aumento da demanda, as empresas tiveram que contratar mais trabalhadores. O problema é que os salários não acompanharam, no primeiro momento, o avanço na oferta de vagas. Agora, o mercado começa a se ajustar ao novo cenário de trabalhadores mais exigentes.
A realidade já pode ser sentida no Sistema Nacional de Emprego (Sine). Na unidade do bairro Floresta, região Leste da capital, todos os dias chegam 50 novas ofertas de vagas. No entanto, os atendentes encontram dificuldade para encaminhar candidatos. "A gente liga para eles e, ou dizem que já estão empregados, ou recusam por causa do salário", revela Mônica Duarte Mattos, coordenadora do Sine Floresta.
De acordo com ela, as faixas salariais para cargos de nível médio já estão próximas às de nível superior. É o caso de uma vaga para técnico em estradas, com salário de R$ 3.000. Já o engenheiro civil é requisitado para receber pouco mais de R$ 4.000. Outra vaga de nível médio, para administrador financeiro, está aberta com remuneração de R$ 1.200. "Há um ano, esse salário não ultrapassava R$ 700", lembra.
Walquíria de Oliveira Santos Barbosa, 30, é tecnóloga em gerenciamento de recursos humanos. Há nove meses desempregada, ela já recusou várias ofertas de emprego com salário de até R$ 600. "Minha pretensão é de R$ 900, para começar. Para trabalhar de 8h às 18h pelo que eles estão oferecendo, prefiro ficar em casa e esperar uma oferta melhor", conclui.
No caso de profissionais com menor qualificação, o excesso de vagas e a falta de mão de obra também já começaram a provocar aumento de salário. "Tenho uma vaga de zelador de edifício, sem escolaridade, que estão pagando R$ 1.041", revela Mônica.

Conflitos e controvérsias entre o ISS, ICMS e IPI.

Artigo - Federal - 2010/1929
Conflitos e controvérsias entre o ISS, ICMS e IPI, na execução dos contratos de obra civil nas modalidades "engineering" ou "turn key", sob o regime da empreitada global, a preço certo, com fornecimento de materiais pelo prestador do serviço e suas implicações práticas.
Carlos César Ribeiro da Silva*


Não é de hoje que as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de maneira geral, vêm se adaptando às novas realidades e contingências sociais e econômicas da produção em geral, de modo que o Empresário, qualquer que seja o seu ramo de atividade comércio, indústria ou prestação de serviço, está focado cada vez mais, no conhecimento, ou melhor, na exata identificação da necessidade de seu cliente, com o objetivo de buscar a sua fidelização, o que, em outras palavras, pode traduzir-se pela necessidade empresarial de manter sempre junto a si o cliente, atendendo-o, em todas as suas aspirações, sem permitir, evidentemente, dentro do possível e legal perante as leis de mercado e da concorrência, a busca por outros ou novos fornecedores.
Nesse contexto, isto é, no interesse do Empresário em ativar-se como o único, senão o principal fornecedor de seu cliente é que verificamos ao longo de alguns anos, não muitos é verdade, o surgimento de uma nova modalidade contratual, ao menos na sua nomenclatura, chamada de contrato de "engineering" ou de engenharia, no bom e velho português, ou ainda, como é mais comumente conhecido, contrato "turn key" ("chave na mão"), ou seja, através deste contrato, no ensinamento da ilustre Professora Dra. Maria Helena Diniz, "... um dos contratantes (empresa de engenharia) se obriga não só a apresentar projeto para a instalação de indústria mas também de dirigir a construção dessa indústria e pô-la em funcionamento, entregando-a ao outro (pessoa ou sociedade), que, por sua vez, se compromete a colocar todos os materiais e máquinas à disposição da empresa de engenharia e a lhe pagar os honorários convencionados, reembolsando, ainda, as despesas feitas."
Pois bem, neste novo cenário empresarial é que nos deparamos, na maioria esmagadora das vezes, com os conflitos e controvérsias que envolvem a tributação desta nova atividade/modalidade contratual empresarial, notadamente, a identificar quais dos impostos mencionados (ISS/ICMS ou IPI), incidem na operação, especialmente, quando o prestador do serviço, promove o fornecimento de materiais para a consecução do objeto contratual contratado.
Por sua vez, está assente na doutrina pátria, que é no Texto Constitucional que devemos buscar a fundamentação legal e a tipificação dos tributos, inclusive, em espécie, sendo certo também que, (i) é no artigo 156, inciso III, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que assim, está redigido: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (....) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."; como também, (ii) é no artigo 155, inciso II, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, cujo texto está assim redigido: "Art. 155. Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre: (....) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" e, finalmente, (iii) é no artigo 153, inciso IV, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Produtos Industrializados, com a seguinte redação: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (....) IV - produtos industrializados."
Resta, pois, evidente que, na redação dos dispositivos legais mencionados, a partir da Constituição Federal de 1988 e posteriores alterações pelas emendas constitucionais que sobrevieram, os tributos referidos, têm seus contornos bem definidos e delineados pelo Texto Constitucional, deixando reluzentes as competências tributárias de cada ente do Estado Federativo, de modo a garantir e preservar tais competências, a fim de que não ocorram invasões de umas em outras, o que não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico constitucional vigente.
Ora, partindo-se então, da premissa de que é na Constituição Federal que encontramos todo o arcabouço do Sistema Tributário Nacional, temos que considerar, igualmente, as disposições emanadas do artigo 146 da Carta Maior que estabelece ser de competência formal e até mesmo material da lei complementar, dispor sobre: "conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária ...", de tal sorte que, não há mais dúvida, nos dias atuais, de que a Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal e como tal, atende integralmente, o reclamo constitucional, antes referido, sendo plenamente apta a dirimir eventual conflito ou controvérsia que possam advir da aplicação dos tributos aqui considerados, em quaisquer circunstâncias em que isto possa ocorrer.
Pois bem, assentadas estas premissas é possível examinarmos o ponto central a que nos propusemos com este singelo trabalho, no sentido de dirimir eventuais controvérsias e conflitos que advenham da incidência dos tributos referidos (ISS/ICMS e IPI), na execução dos contratos de construção de obra civil, nas modalidades "engineering" (de engenharia) ou "turn key" (chave na mão), quando ocorrer, simultaneamente, o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço.
Com efeito, tendo por pressuposto básico que a Lei Complementar 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é o instrumento jurídico adequado e apto a dirimir eventuais controvérsias decorrentes da incidência dos tributos referidos, temos por certo, que, para o deslinde da questão referida, devemos observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, de modo que não é possível à legislação tributária para quaisquer efeitos legais, expandir o campo de competência que lhe é atribuído pela Constituição Federal.
Por outras palavras, dispõe o artigo 109, o seguinte: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.", e mais, em complemento à regra acima, estabelece ainda, o artigo 110 que: "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Dessa forma, resta evidente que a legislação tributária não pode desbordar dos limites que lhe impõe a Constituição Federal, notadamente, no sentido de transmudar os institutos de direito privado, de modo a alterar-lhes o conceito e o alcance dos mesmos, quiçá a natureza jurídica deles, obtendo com isto, isto é, com base nessa indevida transmudação, a descrição de eventual hipótese de incidência tributária.
Isto posto, temos por certo que a execução de um contrato de obra civil, mormente, nas modalidades "engineering" ou "turn key", ou qualquer que seja ela, ainda que ocorra o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço, implica, necessariamente, numa obrigação "de fazer", pressuposto legal e específico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, jamais numa obrigação "de dar", que constitui esta sim, num pressuposto legal e específico do IPI e do ICMS, sem falar, evidentemente, que nestas modalidades de contratos o que prevalece, efetivamente, é a própria obrigação de fazer, ou seja, esta é atividade-fim contratual, sendo as demais etapas, inclusive, o fornecimento de materiais, meras atividades-meios, sem as quais, aquela primordial e preponderante não será alcançada.
Aliás, relativamente, ao acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, desde há muito tempo, consagra este entendimento: "Tributário. Nas operações em que há incorporação de bens materiais aos serviços prestados, porque seja o serviço prevalentemente o objeto da transação concluída por terceiros com o locador ou empreiteiro do serviço, ocorre incidência exclusiva do ISS, excluída por conseguinte a do ICM - Aplicação do artigo 8º do Decreto-lei 834/1969" (STF/RE 94.498-2-RJ)
Ademais, ainda sobre a questão da natureza jurídica da obrigação contratual, ressaltamos importante ensinamento do ilustre Professor Dr. Roque Antonio Carraza, para quem, "Na obrigação de fazer, o objeto da prestação é sempre um ato do devedor; nunca a entrega de uma coisa.Pelo contrário, na obrigação de dar, o objeto da prestação consiste na entrega de uma coisa. Aires Fernandino Barreto captou, com maestria, a essência do assunto, verbis: 'A distinção entre dar e fazer como objeto de direito é matéria das mais simples.
Basta salientar que a primeira obrigação de dar consiste em vínculo jurídico que impõe ao devedor a entrega de alguma coisa já existente; por outro lado, as obrigações de fazer impõem a execução, a elaboração, o fazimento de algo até então inexistente. Consistem, estas últimas, num serviço a ser prestado pelo devedor (produção mediante esforço humano, de uma atividade material ou imaterial) - (ISS na Constituição e na Lei, 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 42-43)' (in Revista Bimestral de Direito Público - 2005 - n. 31 - pág. 125)"
Entretanto, é bom que se diga, que nem sempre a situação no plano fático, real e concreto de aplicação ou de incidência das exações referidas apresenta-se de fácil compreensão, quer pelo intérprete, quer sob a ótica das Administrações Fazendárias (Federal, Estadual ou Municipal) e, menos ainda, sob o ponto de vista do sujeito passivo da obrigação tributária, vale dizer, do contribuinte e prestador do serviço.
Isto porque, a Lei Complementar 116/2003, especialmente, em relação ao imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (ICMS), traz, expressa ressalva quanto à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, nos seguintes termos: "7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)", ou seja, quer isto significar que, não obstante, a atividade preponderante seja, efetivamente, a prestação de serviços, sempre que ocorrer o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, haverá a incidência do ICMS e não do ISS.
Eis, singelamente, o aparente conflito de interesses na aplicação da hipótese de incidência das exações (ISS e ICMS), na execução dos contratos de obras civis, na modalidade engenharia ou chave na mão ("engineering" e "turn key", respectivamente). Isto porque, como aplicar a regra tributária, antes referida, em todos os casos onde, por diversas razões, em especial razões de ordem técnica ou operacional, por exemplo, não for possível ao prestador do serviço, produzir no local da obra ou da prestação do serviço, os equipamentos e/ou mercadorias de que necessita para adimplir a obrigação contratual assumida???
A resposta, respeitadas as opiniões em contrário, repousa, efetivamente, na análise e na aplicação dos institutos de direito privado, antes mencionados, de tal sorte que, tendo-se em conta que o objeto contratual, implica, preponderantemente, numa obrigação "de fazer", isto é, realizar, produzir, enfim, construir a obra civil, está-se diante da hipótese de incidência da exação municipal, ou seja, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do ICMS.
Aliás, no mesmo sentido, é o ensinamento do ilustre Professor Doutor José Eduardo Soares de Melo, estabelecendo que: "O cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em comento não se circunscreve a 'serviço', mas a uma 'prestação de serviço', compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de 'fazer', de conformidade com os postulados do direito privado." (in "ISS - Aspectos Teóricos e Práticos" - 4ª Ed. Dialética, 2005)
E não é só, ou seja, para reforçar a assertiva acima, existe ainda, o pressuposto de que os materiais, equipamentos e demais produtos fornecidos pelo prestador de serviço, em casos tais, integrarão, definitivamente, todo o conjunto da obra a ser produzida, ou seja, constituem parte integrante da própria prestação do serviço ou do resultado que ela trará, sendo, pois, indissociável da mesma, materializando, dessa forma, tão somente, a hipótese de incidência do imposto de competência municipal (ISSQN).
Por fim, o mesmo se diga, em relação ao conflito do ISS, quando da execução dos contratos referidos, possa resultar a hipótese de incidência do IPI, ou seja, quando o fornecimento de materiais pelo prestador de serviços, implicar, eventualmente, na industrialização de um equipamento ou de um determinado produto. Isto porque, no mesmo sentido do aparente conflito jungido à hipótese de incidência do ICMS é justamente, nos institutos do direito privado, buscando identificar a natureza jurídica da obrigação envolvida (dar ou fazer) é que, efetivamente, deduziremos tratar-se de hipótese de incidência do IPI ou do ISS.
Entretanto, é bem verdade que a industrialização, de maneira geral, implica não unicamente, tão somente, numa obrigação "de dar", mas, efetivamente, também numa obrigação "de fazer", à medida que para obter-se o produto industrializado, que será objeto da obrigação de dar, antes, é necessária, a realização de determinada atividade ou esforço humano que modifique a matéria-prima, ou ainda, a natureza, o funcionamento, o acabamento, enfim, a apresentação ou a finalidade do produto, atividades estas típicas da obrigação de fazer.
Há, portanto, um misto de obrigações, de tal sorte que, para efeito de caracterização e materialização da hipótese de incidência do IPI, a legislação pátria vem considerando mais relevante a entrega do produto industrializado (obrigação de dar), do que, propriamente, a obrigação de fazer, que antecede a própria industrialização, para obtenção do produto final industrializado, pronto e acabado, cuja transferência materializa a exação em comento. Por outras palavras, isto significa que, prevalecendo a obrigação "de fazer" em relação à obrigação "de dar", estamos diante da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do IPI.
Felizmente, aos poucos esse posicionamento, vem crescendo e se sedimentando na Jurisprudência pátria, de tal sorte que, perante o Superior Tribunal de Justiça, para solução dos conflitos entre as três exações, notadamente, em casos como o aqui analisado, o que vêm prevalecendo é o critério da natureza da operação, ou seja, se estamos diante de uma obrigação "de dar", haverá a hipótese de incidência do IPI/ICMS se, ao contrário, estivermos diante de uma obrigação "de fazer", a hipótese de incidência será do ISS.
Tanto isto é fato, que em recentes decisões, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, define que, sobre as operações que envolvam impressos padronizados (incide o ICMS) e sob encomenda (incide o ISSQN), já, sobre as operações que envolvam serviços de concretagem e o fornecimento de pré-moldados (incide o ISS), ainda que estes últimos, sejam produzidos em local diverso da obra onde se realiza o objeto contratual da empreitada, ou seja, da obrigação "de fazer" a obra, não se trata, como logo se vê, de uma operação individualizada, mas específica, para aplicação na consecução daquele objeto contratual que personifica uma obrigação "de fazer", portanto, sujeita ao ISS. O mesmo se diga, em relação às operações que envolvam programas de computador, ou seja, se elaborados sob encomenda (ISS), quando se trata de venda dos mesmos programas, há incidência do ICMS e, por fim, se estas operações, envolvem o fornecimento de equipamentos que agreguem o programa e não sejam produto de uma elaboração por encomenda, prevalece a incidência, exclusiva do ICMS.
Feitas estas considerações, temos por certo que, "mutatis mutandis", considerando que a execução dos contratos de "engineering" ou "turn key", tem caráter personalíssimo e por isso mesmo, contratam-se mediante, encomenda do adquirente e SOB A FORMA DE EMPREITADA GLOBAL, respeitadas as opiniões em contrário, descabe falar em incidência do IPI ou do ICMS, posto que, o fornecimento de produtos, materiais e/ou equipamentos, em casos tais, compõem o objeto contratual predominante que é obrigação "de fazer" a obra, sujeito, portanto, exclusivamente, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.
Aliás, nesse sentido, pedimos vênia, para transcrever trecho do voto do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, nos autos do Resp. 40356-SP, verbis:
"Estou convencido, em face do voto proferido pelo ilustre Relator e com a devida vênia ao Sr. Ministro Ary Pargendler, de que houve realmente ofensa, dentre outros, ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. O acórdão impugnado dá definição a instituto de Direito Civil diversa daqueles conceitos dados pelo Código Civil. A empreitada, a preço global, implica na obrigação de fazer e não obrigação de dar. Portanto, não há conceber-se em tal caso a hipótese de circulação de mercadorias. Cabe observar que o fato se trata de uma matéria nova como bem salientou o ilustre Relator no texto lido. Hoje essas grandes empresas - aliás, isso é muito divulgado e usado na Europa - fazem o projeto, as peças dimensionadas são fundidas e depois transferidas para a construção de casas, de prédios. (...) Essas peças são personalizadas, servem somente àquela obra, não são incluídas no comércio, não têm valor para transferência a quem quer que seja. Trata-se, realmente, de um conceito novo, possivelmente, nem foi considerado à época da legislação pertinente." (sic - g.n.)
Finalmente, s.m.j. e respeitadas as opiniões divergentes, entendemos que, em todos os casos de execução de contratos de obra civil, na modalidade "engineering" ou "turn key", contratados sob o regime da empreitada global, a preço certo e mediante encomenda do adquirente, ainda que ocorra o fornecimento de materiais, produtos ou equipamentos, pelo prestador do serviço, estamos diante da execução de uma obrigação "de fazer" que, enseja, indiscutivelmente, a hipótese de incidência, exclusivamente, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, em detrimento de todo o conflito que possa advir com o ICMS ou IPI, cabendo, às prestadoras destes serviços, em casos tais, balizar, adequadamente, os seus contratos, com regras claras e cláusulas bastante específicas que atestem a natureza preponderante da atividade a ser executada, qual seja, uma obrigação "de fazer", sujeita, somente à incidência do ISSQN, de competência municipal.

Publicado o edital do primeiro Exame de Suficiência

No período de 10 de janeiro a 11 de fevereiro de 2011 estarão abertas as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência da área contábil, que será realizada no dia 27 de março, na mesma data e horário em todo o Brasil - das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF. O detalhamento das informações sobre o processo de inscrições e as normas para a realização das provas estão no edital Exame de Suficiência nº 01/2010, publicado dia 29 de novembro pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC no Diário Oficial da União – DOU. O Exame será aplicado duas vezes ao ano, segundo a Resolução CFC nº 1.301/2010.

O Exame de Suficiência foi instituído pela Lei nº 12.249/2010, que alterou o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46. De acordo com a nova redação, esse artigo estabelece que os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão mediante os seguintes requisitos: conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Para a aplicação da primeira edição de 2011, o CFC contratou a Fundação Brasileira de Contabilidade – FBC. O Exame será constituído de duas modalidades de provas: uma para bacharéis em Ciências Contábeis e outra para técnicos em contabilidade. Segundo o Edital, somente poderão se inscrever no Exame candidatos que tenham efetivamente concluído os cursos.

As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC (http://www.fbc.org.br/) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada Estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00.

As cidades e os locais de realização das provas serão informados aos candidatos até o dia 25 de fevereiro de 2011, por meio do sistema de inscrição. O Edital especifica que o CFC, se não houver número suficiente de candidatos nas cidades constantes do local de inscrição, poderá mudar a realização das provas para cidades vizinhas.

Entre as normas estabelecidas no Edital para a realização das provas, consta que será permitido o uso de máquina calculadora, desde que o modelo não possua sistema de armazenamento de texto. As provas serão compostas, cada uma, por 50 questões objetivas, valendo um ponto cada item. Será considerado aprovado o candidato que acertar, no mínimo, 50% do total das questões.

As áreas abrangidas nas provas são:

Para técnico em Contabilidade: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Noções de Direito, Matemática Financeira, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade e Língua Portuguesa Aplicada.

Para bacharel em Ciências Contábeis: Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Noções de Direito, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil, Controladoria e Língua Portuguesa Aplicada.

Os detalhamentos dos conteúdos programáticos estão publicados nos sites do CFC, da FBC e dos CRCs. Também serão divulgados nesses sites, no prazo de até 20 dias após a data de realização das provas, os gabaritos das questões objetivas.

A relação dos aprovados no Exame de Suficiência será publicada, até 60 dias depois da data das provas, no Diário Oficial da União. A contar dessa publicação, os aprovados terão o prazo de dois anos para requererem, no CRC, o registro profissional.

Veja o edital completo nos site dos CRCs e do CFC, o detalhamento dos conteúdos programáticos e a Resolução CFC nº 1.301/2010.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Auditoria nega maquiagem em rombo do Banco Panamericano

Empresa se diz “indignada” e afirma que foram veiculadas “inúmeras inverdades”

 A Deloitte, auditoria responsável pelas contas do Banco Panamericano, divulgou uma nota nesta quarta-feira (17) para negar que tenha maquiado as contas da instituição financeira de Silvio Santos. O comunicado da Deloitte afirma que foram veiculadas “inúmeras inverdades” e que está “indignada” com a imprensa.

Nesta quarta-feira, jornais e portais noticiaram que a empresa enviou o balanço do terceiro trimestre do banco para o Banco Central e para o próprio Panamericano. Esse relatório, supostamente, não trazia o rombo de R$ 2,5 bilhões – R$ 2,1 bilhões do próprio banco e outros R$ 400 milhões da área de cartões de crédito.

Segundo a nota da Deloitte, “uma empresa de auditoria não prepara demonstrações financeiras [balanços], as quais são de responsabilidade da Administração da empresa conforme estabelecido em lei”.

Após negar a confecção do relatório do terceiro trimestre, a auditoria concluiu que, “pela sua inexistência [do balanço], seria impossível que um suposto relatório tivesse sido enviado ao Banco PanAmericano e ao Banco Central”.

Por causa do rombo de R$ 2,5 bilhões, o Grupo Silvio Santos – controlador do Panamericano – teve que levantar esse valor com o FGC (Fundo Garantidor de Crédito) para cobrir o prejuízo causado por uma suposta fraude na contabilidade da instituição.

Leia a nota da Deloitte na íntegra

"Deloitte comunica:
Com relação à reportagem publicada hoje por jornal de grande circulação e que traz inúmeras inverdades, a Deloitte, indignada, tem a esclarecer o seguinte:

• A inverdade começa já na manchete da primeira página de um de seus cadernos. Uma empresa de auditoria não prepara demonstrações financeiras (balanços), as quais são de responsabilidade da Administração da empresa conforme estabelecido em lei.

• Conforme resposta enviada formalmente ao repórter, a Deloitte não preparou e não emitiu qualquer relatório sobre o balanço do terceiro trimestre de 2010 do Banco PanAmericano. Portanto, pela sua inexistência, seria impossível que um suposto relatório tivesse sido enviado ao Banco PanAmericano e ao Banco Central.

• Não é possível que terceiros auditores, que teriam sido ouvidos pelo repórter, concluíssem sobre a suficiência de nossos procedimentos de auditoria sem ter tido acesso aos nossos trabalhos e sobre estes emitissem julgamento e afirmativas de forma irresponsável.

• Surpreendeu-nos, ainda, o fato de o repórter ter apurado que a Deloitte não disporia de seguro para cobrir “eventuais erros de omissão de executivos” e ter publicado a informação, sem termos nos manifestado a respeito.

• O repórter mencionou na matéria que a “unidade”, supostamente referindo-se à firma brasileira da Deloitte, “possa ser descredenciada pela matriz”. Trata-se de um absurdo sem igual, sem qualquer vínculo com a verdade. Denota total desconhecimento sobre a realidade e a estrutura de nossa organização.

• A referida matéria menciona ainda outros casos de maneira incorreta. A empresa Bausch & Lomb nem sequer foi nossa cliente de auditoria.

Informamos que continuamos impedidos de nos pronunciar sobre o caso do Banco por questões de ética e normas profissionais.

Reiteramos que nosso compromisso é com a verdade dos fatos."

FONTE: PORTAL R7 EM: http://noticias.r7.com/economia/noticias/auditoria-descarta-maquiagem-em-rombo-do-banco-panamericano-20101117.html

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

O Banco Panamericano e a Contabilidade


Se um médico provocar a morte de um paciente a pedido dele, de quem será a responsabilidade? Do médico? De quem pediu? Ou de ambos?

Agora, se os gestores do Banco Panamericano pedirem para o contador fraudar resultados, para registrar ativos e passivos fictícios, de quem será a responsabilidade? De quem pediu? Do Contador? Ou de ambos?

O Código Civil estabeleceu em capítulos próprios a responsabilidade dos prepostos e a escrituração contábil. Isso porque a Contabilidade exerce uma função social ao “vestir” as pessoas jurídicas para que elas tenham forma e conteúdo, representados nas demonstrações contábeis. Essas informações têm por função fornecer elementos para proteger os agentes econômicos contra o risco do insucesso, favorecendo a geração de emprego e a estabilidade social.

É por isso que o profissional contábil, em sua função de transformar os atos da gestão em informações contábeis, assume responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas à sociedade.

As técnicas usadas nos registros contábeis inviabilizam, se usadas corretamente, a manipulação de informações. Deixar de registrar a venda de uma carteira de clientes, pela aplicação da teoria do Débito e do Crédito, é impossível. Isso porque tudo que se tem (débito) veio de algum lugar (crédito). Não dar baixa de ativos, creditando um passivo fictício ou uma receita inventada é crime, e o profissional que o cometer deve ser punido. O que estranhamos é o fato de o profissional responsável pelas informações contábeis do Banco Panamericano ainda não ter se manifestado, e que as autoridades e o conselho de fiscalização da profissão não tenham ainda interpelado esse profissional.

Da mesma forma, para uma companhia vender as suas próprias ações, ela precisa possuí-las primeiro. Caso contrário, quem irá vender são os seus acionistas. Então, quem vendeu as ações do Banco Panamericano para a Caixa Econômica Federal? Que vantagens os vendedores obtiveram com essa venda? Se os lucros não eram verdadeiros, quem foram os beneficiados? Eles irão devolver os lucros fictícios?

Esperamos que isso tudo não acabe em “pizza”. A sociedade e os contadores, que usam essas informações contábeis para orientar os investidores, esperam uma ação exemplar.

Esperamos, também, que o Conselho Federal de Contabilidade, como agente público federal responsável pela fiscalização profissional, atue nesse processo, para dar conhecimento à sociedade do que efetivamente ocorreu.

Enfim, não é possível que um rombo de 2,5 bilhões de reais, superior ao valor do patrimônio líquido do Banco Panamericano, fique como se nada tivesse acontecido somente porque o sócio controlador injetou o valor para cobrir o rombo. E como fica a Caixa Econômica Federal? Quem irá pagar pela desvalorização do valor das ações?

A sociedade não pode ficar dependente de informações falsas, fraudulentas. Essa história precisa ser mais bem explicada, para o bem do Brasil e da sociedade; para o bem da economia; e, sobretudo, para o bem da profissão contábil.


FONTE DAS INFORMAÇÕES ACIMA:

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Contabilidade: a carreira que oferece várias opções profissionais.


Em : Friday, November 05, 2010 8:42 AM recebi esse e-mail, portanto não tenho responsabilidade nenhuma sobre ele. Tenho a fonte e quem saber de quem é  a mensagem original...

Em entrevista ao CRC SP Online, o professor de Contabilidade da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) Roberto Kassai comentou que os profissionais que atuam na área contábil  têm um amplo leque de opções profissionais para escolher. O Contabilista pode atuar em instituições privadas ou empresas governamentais, no setor financeiro, indústria ou comércio e trabalhar com Contabilidade Financeira, Auditoria, Perícia, Contabilidade de Custos ou Controladoria. Para quem tem interesse pela vida acadêmica, a carreira de professor também oferece ótimas oportunidades.

Atualmente, como está o cenário da Contabilidade para quem está ingressando na profissão?
Hoje, menos de 10% das pessoas que se formam irão trabalhar na mesma área em que concluiu o primeiro curso de graduação e, no caso do Contabilista, a realidade não é diferente, sobretudo por se tratar de uma ciência social aplicada e ter alguma afinidade com números e com finanças. E, nesse caso, o novo profissional poderá ocupar funções e cargos específicos da própria área ou de outras áreas afins em empresas privadas, no governo, em instituições financeiros, em ONGs, em pequenas empresas e até mesmo em seus próprios negócios. As áreas específicas são  bem servidas e bem remuneradas e o profissional pode exercer funções de Controller, Contador, diretor financeiro, Auditor, fiscal de rendas, relação com investidores, analista de mercados de capitais, analista de riscos e de projetos,  Perito Judicial, profissional de sustentabilidade, professor ou pesquisador.
 
Como são as chances de colocação no mercado de trabalho?
A área de Contabilidade é uma das mais privilegiadas em termos de colocação no mercado de trabalho, pois as empresas em geral necessitam de profissionais com essas especializações. Na FEA/USP (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo), por exemplo, os alunos são liberados para realizarem estágios em empresas a partir do segundo ano e a remuneração média tem sido superior a R$1.000 e, muitos desses alunos, são efetivados nas empresas antes de concluírem o curso.

Em sua opinião, qual é o nível dos cursos de Ciências Contábeis em São Paulo?
Os cursos de Ciências Contábeis em São Paulo, ou quaisquer outros estados brasileiros, possuem grades curriculares semelhantes e de alto nível, com disciplinas alinhadas às demandas do mercado e das tendências internacionais. O que muda é a disponibilidade dos professores e pesquisadores que, neste caso, estão mais concentrados no estado paulista.

Que conselho o senhor daria aos estudantes da área?
Eu diria que aqueles que têm afinidade com a área terão a chance de trabalhar em uma das funções mais nobres deste século, pois a linguagem contábil e financeira é a salvaguarda para que as empresas possam crescer e se perpertuar  na missão de fornecer bens e serviços para o consumo e o bem-estar da sociedade, principalmente diante das questões atuais de sustentabilidade e de mudanças climáticas globais. As ações de natureza social e ambiental, para serem factíveis, terão que ter também um equilíbrio contábil e financeiro.

Como está a concorrência no vestibular para o curso de Ciências Contábeis?
Não é tão disputado como os cursos de medicina ou de publicidade, mas para o aluno entrar em boas escolas é necessário ter um bom desempenho estudantil e estar acima da média. No caso da FEA/USP, que é uma das escolas mais concorridas, o vestibular é unificado, ou seja, o candidato pode concorrer simultaneamente a todos os cursos oferecidos (Contabilidade, Atuária, Economia e Administração). Mas vale uma dica importante: ficar bem tranqüilo na hora de prestar o exame.

O que o advento das Normas Internacionais de Contabilidade trará para os profissionais que estão ingressando agora na área?
O Brasil foi o primeiro país no mundo a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade e as empresas terão seus balanços válidos não apenas no território nacional, mas também em outros países. Não é o caso dos Estados Unidos, da Alemanha e do Japão, por exemplo, em que as empresas têm que ajustar os relatórios contábeis para lançarem ações ou papéis no mercado internacional. Como essas normas estão sendo exigidas a partir deste ano, ainda é uma novidade para a maioria dos profissionais de mercados atuais. Os alunos que se formarem nesses próximos anos já estarão prontos para o mercado e com excelentes oportunidades profissionais.

E o Exame de Suficiência, que será obrigatório a partir do próximo ano? Como o senhor vê essa avaliação para quem pretende trabalhar com a Contabilidade?
É uma valorização da profissão e um reconhecimento natural do próprio mercado, tendo em vista a importância do Contabilista no cenário econômico e social do País. 

E no caso das mudanças climáticas globais que estão ocorrendo em todo o mundo, qual a posição do profissional de Contabilidade?
As questões da poluição, do aumento da temperatura média do planeta,  do esgotamento dos recursos naturais não renováveis e da necessidade de mudanças no processo de extração, produção, distribuição e consumo é uma realidade que está afetando todo o mundo e deverá mudar o comportamento da humanidade nas próximas décadas. Demandará um esforço global e coordenado e todas as áreas de conhecimento deverão dar a sua contribuição. A Contabilidade, que fala a própria linguagem do mercado, ou seja, o dinheiro, exercerá um papel fundamental nesse cenário, pois será o parâmetro referencial para que as ações de natureza social e ambiental possam ser viabilizadas. Os profissionais que pesquisam ou trabalham na área de Contabilidade ambiental estão sendo muito procurados e bem remunerados.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Contabilidade pública se adapta às normas internacionais...ENTREVISTA

EM 29-10-2010


A sigla IFRS (do inglês International Financial Reporting Standards) entrou para a rotina dos contadores. Trata-se das normas internacionais de contabilidade, uma nova realidade que tem exigido a adaptação dos profissionais da área contábil. Na contabilidade pública não é diferente. Segundo o consultor contábil da Delegação das Prefeituras Municipais (DPM) Diogo Duarte Barbosa, uma das principais mudanças que o IFRS trouxe para o setor público e que requer maior atenção e busca por qualificação por parte dos contadores diz respeito ao conceito patrimonial.
JC Contabilidade - Quais costumam ser as principais dificuldades dos contadores que atuam na área pública?
Diogo Duarte Barbosa - A principal dificuldade é o atendimento simultâneo aos regramentos da Lei 4.320/64 e das novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Os novos conceitos contábeis, muitos deles originados do IFRS (International Financial Reporting Standards), não se harmonizam com a concepção patrimonial da referida Lei de 1964. No tocante aos recém-formados, que optam por concursos públicos, o conflito é acadêmico. É uma tradição as faculdades de Ciências Contábeis e os cursos técnicos destinarem poucas disciplinas obrigatórias, uma ou duas, para o estudo da contabilidade pública, o que torna esse estudo conceitual. Os novos concursados, então, recorrem ao aprendizado prático, absorvendo o conhecimento dos mais experientes, o que nem sempre é assimilado de maneira eficiente, resultando no prejudicial método erro-apontamento-acerto, tendo como consequência a reprovação das contas, apontamentos, glosas e pareceres de desaprovação. Nessa linha de aprendizado paga-se um "alto preço".

Contabilidade - Em relação à capacitação e qualificação desses profissionais, como seria o treinamento ideal para a reciclagem dos conhecimentos?
Barbosa - Entendo que o treinamento ideal é aquele que alia os conceitos legais e doutrinários à prática, ou seja, aquele em que o agente público sai da sala de aula informado e com as ferramentas necessárias para a aplicação no seu dia a dia. Se esses dois pré-requisitos não são ofertados pelo palestrante, vejo como insuficiente a abordagem do tema proposto.
Contabilidade - Dentre as mudanças que o IFRS trouxe para o setor público, quais os aspectos que exigiram maior atenção e busca por qualificação por parte dos contadores?
Barbosa - Certamente o conceito patrimonial, em que a essência prevalece sobre a forma. Através dele, surgiram novas demonstrações contábeis, modificação de outras e a exigência de registros até então esquecidos pela contabilidade pública, como as provisões para perdas e os registros das variações do ativo imobilizado, através da depreciação, amortização, exaustão e reavaliação desses bens.

Contabilidade - A partir do trabalho desenvolvido na Delegação de Prefeituras Municipais (DPM) junto a diversos órgãos públicos, é possível afirmar que as mudanças de hábitos e os novos conhecimentos contábeis são rapidamente absorvidos, ou vocês encontram algumas barreiras e resistências?
Barbosa - Naturalmente existem barreiras, uma vez que toda mudança requer o abandono de entendimentos há muito tempo enraizados, gerando insegurança. Todavia, temos observado uma grande dedicação dos profissionais, o que reflete na procura por aperfeiçoamento. Exemplificando esse cenário, capacitei em contabilidade pública, por meio de cursos e congressos realizados pela DPM de janeiro a setembro de de 2010, mais de 1.100 agentes públicos. A dedicação dos participantes é tamanha que muitos trazem para sala de aula as leis, jurisprudência e decisões dos controles externos. Valorizamos muito essa busca pelo conhecimento. Como disse Albert Einstein: "A curiosidade é mais importante que o conhecimento". Neste momento, deve-se buscar o novo, abandonando-se alguns conhecimentos não mais aplicáveis.

Contabilidade - Qual o papel dos treinamentos técnicos na divulgação dos novos conceitos contábeis? A publicação bibliográfica sobre o assunto é suficiente para o esclarecimento de tantas novidades?
Barbosa - O profissional contábil não consegue dirimir todas as dúvidas pertinentes às novas normas contábeis aplicadas à contabilidade pública somente com as poucas publicações bibliográficas disponíveis no mercado. Nesse sentido, os treinamentos técnicos são fundamentais, pois traduzem o jargão jurídico-legal em uma linguagem muito próxima da realidade desses profissionais. É importante destacar, porém, a importância de se procurar no processo de qualificação instituições e instrutores competentes, com condições de transmitir a informação de forma clara e correta.

ATENÇÃO: AS INFORMAÇÕES ACIMA FORAM TIRADAS DO SITE http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=44637 portanto, não tenho nenhuma responsabilidade pelo conteúdo da mesma.

Abraço a todos os amigos aqui presentes e fiquem com DEUS.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

O perigo e o risco da maquiagem contábil

É parte da crônica dos efeitos da crise mundial no Brasil o uso feito pelo governo do impacto recessivo vindo de fora para abrir as torneiras dos gastos públicos de forma temerária. Uma ação correta, anticíclica, mas usada de maneira equivocada, para obter resultados de curto prazo e na forma de polpudos dividendos eleitorais: aumentos generosos para o funcionalismo, de aposentadorias e gastos assistenciais, em decorrência da elevação real do salário mínimo.
Preferiu-se dar prioridade às despesas de custeio, fáceis de executar, embora se eternizem. Se e quando houver necessidade de conter despesas, o engessamento orçamentário será um problema mais grave do que já é. Não há este risco nos investimentos públicos em infraestrutura, área sem dúvida carente. Estes, porém, requerem uma agilidade administrativa inexistente em Brasília. Optou-se pela via mais fácil, sem preocupação com o futuro. O governo apressou-se, também, a capitalizar bancos estatais (BNDES, Caixa Econômica), a fim de usar a ferramenta do crédito para conter as ondas de propagação recessivas criadas pela quebra histórica do sistema bancário americano em setembro de 2008. Tudo dentro dos manuais técnicos. Porém, como no caso das despesas, executado por via oblíqua. No BNDES foram injetados R$ 180 bilhões, num primeiro momento, captados pelo lançamento de títulos do Tesouro. Como os recursos foram "emprestados" ao banco, eles não aparecem na dívida pública líquida, só na bruta. Como a relação da dívida líquida com o PIB é o principal indicador utilizado para medir a solvência do setor público, ficou evidente a intenção de maquiar o índice.
E não houve qualquer referência clara por parte das autoridades ao fato de que este tipo de operação embute um pesado subsídio pago pelo contribuinte, devido à diferença entre os (elevados) juros pagos pela União ao se endividar e a (baixa) taxa cobrada pelo BNDES aos clientes.
O estojo de maquiagem contábil do governo não parou mais de ser utilizado, com a deterioração do superávit primário, inexorável diante da gastança reinante. A criatividade desmedida no embelezamento das contas públicas deu novamente o ar da graça na intrincada capitalização da Petrobras, feita, por parte da União, pela cessão onerosa de 5 bilhões de barris à estatal. Os alquimistas da contabilidade pública engendraram uma operação pela qual mais títulos são emitidos, para injetar recursos no BNDES, que irá subscrever uma parcela das novas ações da estatal, em nome da União. Numa conta de chegar com o valor estimado dos tais 5 bilhões de barris, a estatal ficará "devendo" cerca de R$ 30 bilhões ao Tesouro, cifra a ser registrada no superávit primário. Quer dizer, criou-se dinheiro do nada, de fumaça, para permitir que o superávit se aproxime de 3% do PIB, apenas 0,3 ponto percentual abaixo da meta. Na vida real dos fluxos financeiros, ele será bem menor que isto.
É mau negócio tentar enganar agentes do mercado. A perda de qualidade das informações sobre a contabilidade pública apenas fará com que aumente a percepção do risco Brasil. Se o laboratório de alquimias continuar a funcionar, em algum momento os juros subirão, em prejuízo do crescimento da economia. Falta de transparência e esperteza são ingredientes explosivos em política econômica.